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TEMA 487 do STF: O limite constitucional das multas isoladas por obrigações acessórias

No próximo Halloween (31-10-2025), o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452/RO, leading case do Tema de Repercussão Geral nº 487, no qual se discute o possível caráter confiscatório das chamadas “multas isoladas”, aplicadas para penalizar infrações tributárias não diretamente relacionadas ao pagamento de impostos, contribuições ou taxas.

São diversos os exemplos de multas abrangidas pelo Tema 487, no âmbito federal, estadual e municipal, como aquelas decorrentes da falta de emissão de documentos fiscais, ou emitidos com incorreções ou fora do prazo.

A discussão tem como fundamento central o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributos com efeito de confisco.

Diante da ampla repercussão, caso sejam fixados limites percentuais para tais penalidades, é provável que a decisão seja modulada, produzindo efeitos apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento, ressalvados os litígios administrativos e judiciais já em curso sobre a matéria.

Gratuidade no transporte público: o “almoço grátis” do erário tem CIDE como sobremesa

Nem almoço, nem condução, o erário não dá nada de graça, pois o custo sempre recairá sobre alguém, que certamente não achará graça. O passageiro pode sorrir quando o Governo implantar a gratuidade no transporte público, mas ninguém sorrirá quando houver o indigesto aumento da CIDE-combustível, para bancar o custo dessa “cortesia”. A reforma tributária estabelecida pela Emenda Constitucional 132/2023 prevê tal subsídio (art. 177, §4º, inc. II, alínea “d” da Constituição Federal).

PLP 125/2022 e a Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo Fiscal

O Projeto de Lei Complementar nº 125/2022, que institui o denominado “Código de Defesa dos Contribuintes”, ainda carece de aprimoramentos substanciais. Exemplificativamente, advogados e contribuintes que passam anos, aguardando julgamentos nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJs) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sabem que a garantia da razoável duração do processo equivale à letra morta, por ausência de consequência jurídica concreta, quando desconsiderada.

É imperioso que a Câmara dos Deputados enfrente essa lacuna normativa, estendendo ao processo administrativo fiscal o instituto da prescrição intercorrente, em respeito à coerência e à harmonia do ordenamento jurídico. Vale recordar que a “prescrição intercorrente” abarca, de longa data, procedimentos punitivos de infrações aduaneiras (art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999 — Tema Repetitivo 1293 do STJ) e execuções fiscais (art. 40 da Lei nº 6.830/1980).

Reciprocidade

Dentre outras medidas, os arts. 10 e 11 da Lei nº 15.122/2025 (Lei da Reciprocidade Econômica) atribuem ao Governo Federal a prerrogativa de modificar as alíquotas da CIDE-TECNOLOGIA e da CONDECINE. Contudo, esses dispositivos não impõem limites quantitativos às alterações, o que pode suscitar questionamentos quanto à conformidade com os princípios constitucionais da legalidade e anterioridade, caso venham a ser efetivamente aplicados.

Leão Faminto

Dentre outros percalços, a longa greve dos servidores da Receita Federal do Brasil impediu o cidadão de acessar, tempestivamente (até 30-5-2025), o conteúdo atualizado do manual do programa gerador da declaração de ajuste anual do imposto de renda (DAA), sujeitando-o, assim, à autuação com pesadas multas. Daí o questionamento: É lícita a penalização do declarante, por erro no preenchimento da DAA, quando o próprio Fisco impede a consulta ao manual atualizado? Eu entendo que não.

Acordo de Transação

Dia 30-9-2025 (19h) é o prazo para cidadãos com débitos tributários inscritos na dívida ativa da União aderirem ao novo acordo de transação, previsto no recente Edital PGDAU nº 11, de 30-5-2025. Há benefícios interessantes. Vale a pena conferir.

Laxante do Governo

Diferentemente do imposto sobre a renda (IR), o imposto sobre operações financeiras (IOF) possui função regulatória do fluxo de moedas e investimentos, podendo ter sua alíquota elevada ou reduzida por decreto presidencial, com efeitos imediatos.

Trata-se de um instrumento de controle de política monetária.

Destarte, ao recorrer ao aumento do IOF para suprir o caixa do Tesouro, o governo brasileiro explicita as ficções do orçamento e do arcabouço fiscal, afetando – mais uma vez – a nossa competitividade.

Resumindo: Se alguém você tomar laxante para enganar a fome, terá uma diarreia e continuará com fome.

Imposto de Renda

<ALERTA DE PEGADINHA> IMPOSTO DE RENDA: Não basta ter cuidado no preenchimento do GCAP, você tem de fazer simulações sobre a conveniência da inclusão de BENFEITORIAS, pois – paradoxalmente – elas podem aumentar o valor do GANHO DE CAPITAL, quando somadas ao CUSTO DE AQUISIÇÃO!

Somente as importações dos EUA atingiram US$3,35 trilhões em 2024 (o PIB do Brasil mal alcançou US$2,17). Erra feio a imprensa ao deixar de investigar, conjeturar e informar os prováveis destinos da arrecadação do “tarifaço” de Trump?

O Leão e a Lei nº 14.754/2023

Chegou a hora do cidadão prestar contas com o Leão (IRPF). Brasileiros com investimentos no exterior precisam ficar atentos às exigências estabelecidas pela Lei nº 14.754/2023, algumas juridicamente questionáveis.

Vantajosos Acordos

Sob pretexto de celebrar “acordos durante a II Semana Nacional de Regularização Tributária”, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou o Edital PGDAU nº 4, de 13-3-2025, possibilitando a formalização de vantajosos acordos de transação aos cidadãos, microempreendedores e empresas de pequeno porte com débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU). O prazo para adesão expirará às 19 horas do próximo dia 21-3-2025.

PIX e CPF

Chaves PIX x irregularidade no CPF: Se você não morreu, não se preocupe.

Prescrição Intercorrente e Multa Aduaneira

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao regime de “recursos repetitivos” a discussão sobre a ocorrência (ou não) da “prescrição intercorrente”, nos casos de lançamento de multa aduaneira (não tributária), quando o processo administrativo fiscal (PAF) permanecer paralisado por mais de 3 anos.

Trata-se do Tema nº 1293 ainda pendente de julgamento.
Na esfera administrativa, há pronunciamentos reconhecendo a prescrição intercorrente em situações análogas, valendo citar – ilustrativamente – a multa de conversão da pena de perdimento do art. 23, § 3º do Dec.-lei nº 1.455/76.

PIX e IR

Vale sempre lembrar: movimentação financeira, por si só, não autoriza cobrança de imposto de renda.

Acordo de Cooperação Técnica nº 85/2024

Boa notícia aos cidadãos e estabelecimentos paulistanos: milhares de execuções fiscais ajuizadas pela Municipalidade de São Paulo, objetivando a cobrança de tributos municipais (ISSQN, IPTU, etc.), estão sendo julgadas extintas, com baixa nos títulos executivos, pelo reconhecimento administrativo da prescrição. As sentenças abrangem lotes de processos, consoante Acordo de Cooperação Técnica – ACT 85/2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e a Procuradoria Geral do Município.

SISCOMEX Desativado

A partir de outubro de 2024, a plataforma SISCOMEX será gradualmente desativada, dando lugar ao Portal Único de Comércio Exterior. A migração deverá ser concluída no final de 2025.

STF - ICMS X PIS/COFINS

Resumo do julgamento do ED no RE 574.706-PR ocorrido no dia 13-5-2021: (I) O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. (II) O valor do ICMS a ser considerado é o destacado na nota fiscal de saída. (III) Empresas que ajuizaram ação após 15-3-2017 somente poderão repetir (obter de volta) os valores recolhidos indevidamente a maior a partir dessa data.

Não Deixe Dinheiro para o Governo

Conforme noticiado pela imprensa, o Governo aprovou a Lei nº 13.677, de 13-6-2018, permitindo o saque do saldo das contas individuais do PIS/PASEP até o próximo dia 28 de setembro de 2018.

Tais cotas são o resultado dos créditos depositados pelos empregadores (Governo, empresas públicas e privadas) no Fundo PIS/PASEP até dia 4-10-1988.

Entretanto, muitos servidores e empregados que trabalharam no período de 1971 até 4-10-1988 ainda não promoveram o levantamento.

Estima-se a existência de 23 milhões de contas e saldo de R$17,3 bilhões passível de levantamento.

A consulta sobre a existência de saldo pode ser feita diretamente nos sites:
A) do Banco do Brasil (responsável pela administração do PASEP), no caso dos servidores públicos, ou
B) da Caixa Econômica Federal (PIS), para os empregados da iniciativa privada.


HERDEIROS

É importante assinalar que os herdeiros também podem requerer o levantamento, a qualquer momento, sem a necessidade de sobrepartilha, bastando-lhes apresentar:
A) alvará judicial, na forma da Lei nº 6.858, de 24-11-1980 e
B) certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.

A partir de outubro de 2024, a plataforma SISCOMEX será gradualmente desativada, dando lugar ao Portal Único de Comércio Exterior. A migração deverá ser concluída no final de 2025.

Prazo de Adesão ao PERT

No próximo dia 31-8-2017 expirará o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. Eu recomendo – com veemência – a imediata adesão aos devedores que ainda estejam aguardando o desfecho da MP 783, de 31-5-2017.

ICMS, PIS/PASEP e COFINS

RE 574.706 (repercussão geral) O Min. Celso de Mello vota pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Vamos ver se ninguém mudará o voto e se haverá modulação do julgado.